Teses & Súmulas | TEMA 1021 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 1021

QUESTÃO: Dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais a que está impossibilitado em virtude de sua crença religiosa.

Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

EDSON FACHIN, ARE 1099099 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 26/11/2020.

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. LIBERDADE RELIGIOSA. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. DEVER DO ADMINISTRADOR DE OFERECER OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PARA CUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. A neutralidade estatal não se confunde com indiferença religiosa. A indiferença gera posição antirreligiosa contrária à posição do pluralismo religioso típica de um Estado Laico. 2. O princípio da laicidade estatal deve ser interpretado de forma a coadunar-se com o dispositivo constitucional que assegura a liberdade religiosa, constante do art. 5º, VI, da Constituição Federal. 3. O direito à liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal são efetivados na medida em que seu âmbito de proteção abarque a realização da objeção de consciência. A privação de direito por motivos religiosos é vedada por previsão expressa na constituição. Diante da impossibilidade de cumprir obrigação legal imposta a todos, a restrição de direitos só é autorizada pela Carta diante de recusa ao cumprimento de obrigação alternativa. 4. A não existência de lei que preveja obrigações alternativas não exime o administrador da obrigação de ofertá-las quando necessário para o exercício da liberdade religiosa, pois, caso contrário, estaria configurado o cerceamento de direito fundamental, em virtude de uma omissão legislativa inconstitucional. 5. Tese aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CRFB, é possível a Administração Pública, inclusive em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada". 6. Recurso extraordinário provido para conceder a segurança. EDSON FACHIN, ARE 1099099.

Indexação

- LIBERDADE DE RELIGIÃO, INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, DENSIDADE NORMATIVA, NATUREZA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE RELIGIÃO, PLURALISMO. ÂMBITO, PROTEÇÃO, LIBERDADE DE RELIGIÃO, AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, VIDA PRIVADA. CONCRETIZAÇÃO, LIBERDADE DE RELIGIÃO, COINCIDÊNCIA, CRENÇA RELIGIOSA, CONDUTA. OFENSA, LIBERDADE DE RELIGIÃO, NECESSIDADE, OPÇÃO, PROFISSÃO, CRENÇA RELIGIOSA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, PRIVAÇÃO, DIREITO, MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA. DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, EFICÁCIA PLENA, APLICAÇÃO IMEDIATA. DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MOTIVAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, LIMITAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. AFIRMAÇÃO, DIREITO DAS MINORIAS, GRUPO RELIGIOSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. RAZOABILIDADE, ALTERAÇÃO, DATA, HORÁRIO, CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA, CONDIÇÃO, PRESERVAÇÃO, DIREITO À IGUALDADE. POSSIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OFERECIMENTO, ALTERNATIVA, EXERCÍCIO, DEVER FUNCIONAL, PERÍODO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, MOTIVO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, CRENÇA RELIGIOSA, CONDIÇÃO, RAZOABILIDADE, INEXISTÊNCIA, DESVIO DE FUNÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, LIBERDADE DE RELIGIÃO, INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO. DIREITO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA, REALIZAÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), DISTINÇÃO, DATA, HORÁRIO, CONDIÇÃO, INEXISTÊNCIA, ÔNUS, DESPROPORCIONALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEVER, ADMINISTRADOR PÚBLICO, ALTERNATIVA, SERVIDOR PÚBLICO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, CUMPRIMENTO, DEVER FUNCIONAL, OFENSA, CRENÇA RELIGIOSA, JUSTIFICATIVA, RECUSA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: DIMENSÃO INTERIOR DA LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIMENSÃO EXTERIOR DA LIBERDADE DE RELIGIÃO. DEVER, PODER PÚBLICO, CONCRETIZAÇÃO, DIMENSÃO EXTERIOR DA LIBERDADE DE RELIGIÃO, AUSÊNCIA, IMPOSIÇÃO, CUSTO, DESPROPORCIONALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, DIREITO À IGUALDADE, RAZOABILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: LIBERDADE DE RELIGIÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PLURALISMO. DIMENSÃO POSITIVA DO DIREITO À LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIMENSÃO NEGATIVA DO DIREITO À LIBERDADE DE RELIGIÃO. DEVER, PODER PÚBLICO, CONCRETIZAÇÃO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, TITULAR, CARGO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONFLITO APARENTE DE NORMAS, LIBERDADE DE RELIGIÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PLURALISMO, VEDAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, FORMA INDIRETA. DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DECISÃO FUNDAMENTADA, APRECIAÇÃO, CASO CONCRETO, CONFORMIDADE, INTERESSE PÚBLICO, LIBERDADE DE RELIGIÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL. REQUISITO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO, SUBSTITUIÇÃO, DEVER, FUNDAMENTO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. CUMPRIMENTO, DEVER FUNCIONAL, PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, FUNDAMENTO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, CRENÇA RELIGIOSA, CONCRETIZAÇÃO, LIBERDADE DE RELIGIÃO, CONCILIAÇÃO, EXERCÍCIO, DIREITO CONSTITUCIONAL, EDUCAÇÃO, TRABALHO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: INEXISTÊNCIA, DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, DEVER FUNCIONAL, SERVIDOR PÚBLICO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, FUNDAMENTO, LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, CRENÇA RELIGIOSA. POSSIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AVALIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, PEDIDO, SERVIDOR PÚBLICO, INTERESSE PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRIMEIRA GERAÇÃO, IMPOSIÇÃO, ABSTENÇÃO, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, CULTO RELIGIOSO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, MELHORIA, QUALIDADE, SERVIÇO PÚBLICO, REDUÇÃO, CUSTO. INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, LEI, INEXISTÊNCIA, DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, SERVIDOR PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: DIFERENÇA, LIBERDADE DE RELIGIÃO, LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUBMISSÃO, EXIGÊNCIA, CADA, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), RISCO, INVIABILIDADE, CONCURSO PÚBLICO, INTERESSE COLETIVO. - TERMO(S) DE RESGATE: ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. DEVER DE ACOMODAÇÃO RAZOÁVEL.

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