Teses & Súmulas | TEMA 736 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 736

QUESTÃO: Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

EDSON FACHIN, RE 796939 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 20/03/2023.

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. EDSON FACHIN, RE 796939.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: STF, INCONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, DEPÓSITO PRÉVIO, ARROLAMENTO DE BEM, CONDIÇÃO, ADMISSIBILIDADE, RECURSO ADMINISTRATIVO, OBSTÁCULO, EXERCÍCIO, DIREITO DE PETIÇÃO. EXIGÊNCIA, DEPÓSITO PRÉVIO, MULTA, OBJETIVO, INTIMIDAÇÃO, CONTRIBUINTE, BOA-FÉ, DESESTÍMULO, APRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO, COMPENSAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO, PRINCÍPIO DA NECESSIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONDICIONAMENTO, NÃO INCIDÊNCIA, MULTA, RESULTADO, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, OFENSA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO, COERÊNCIA, UTILIZAÇÃO, IMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CONTROLE, PODER JUDICIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, LESÃO AO ERÁRIO, ATO DOLOSO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, PREVISÃO, SANÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CORRUPÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PRESENÇA, ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO, CULPA, OBSERVÂNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO. GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PROTEÇÃO, CARÁTER MATERIAL, CARÁTER FORMAL, RESTRIÇÃO, ARBITRARIEDADE, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, DIREITO, LIBERDADE, DIREITO DE PROPRIEDADE, PESSOA NATURAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: PERDA DO OBJETO, SUPERVENIÊNCIA, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, PROSSEGUIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONTEMPLAÇÃO, SANÇÃO, MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO, ATO ILÍCITO, FINALIDADE, OBTENÇÃO, RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, CRÉDITO, INEXISTÊNCIA, INTERMÉDIO, DECLARAÇÃO, INFORMAÇÃO FALSA, FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO, DIREITO DE PETIÇÃO, PRERROGATIVA, CONTRIBUINTE, DEMANDA, ÓRGÃO, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PEDIDO, RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO, COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, DIREITO SUBJETIVO, CONTRIBUINTE, POSSIBILIDADE, MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, DIREITO DE PETIÇÃO, RESULTADO, CRIAÇÃO, ÔNUS, CARÁTER FINANCEIRO, IMPEDIMENTO, EXERCÍCIO, DIREITO, CONTRARIEDADE, ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER. ONEROSIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO DE PETIÇÃO, DECORRÊNCIA, INDEFERIMENTO, PEDIDO, AUSÊNCIA, HOMOLOGAÇÃO, COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, ÓRGÃO, RECEITA DA UNIÃO, INDEPENDÊNCIA, BOA-FÉ, CONTRIBUINTE. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DIVERGÊNCIA, CORRELAÇÃO, PEDIDO, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, TÉCNICA DE DECISÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, ENTENDIMENTO, APLICAÇÃO DE MULTA, LEI IMPUGNADA. POSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, MULTA ISOLADA, COMPROVAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, MÁ-FÉ, CONTRIBUINTE, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, OFENSA, DIREITO DE PETIÇÃO, CONFIGURAÇÃO, ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, MÁ-FÉ, REITERAÇÃO, PEDIDO.

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