Teses & Súmulas | TEMA 758 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 758QUESTÃO: Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso. O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. EDSON FACHIN, RE 776823 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 07/12/2020. |
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os arts. 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. EDSON FACHIN, RE 776823.
Indexação
- DECISÃO, PLENÁRIO, STF, ÂMBITO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, INÍCIO, EXECUÇÃO DA PENA, MOMENTO ANTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO, SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXISTÊNCIA, DIREITO, DEVER, CONDENADO, ÂMBITO, EXECUÇÃO PENAL, ASSEGURAMENTO, ORDEM, ESTABELECIMENTO PENAL, RESSOCIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, APRECIAÇÃO, PEDIDO, APLICAÇÃO, SANÇÃO, DECORRÊNCIA, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL). RECONHECIMENTO, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL), PROCEDIMENTO, NATUREZA HÍBRIDA. ÔNUS DA PROVA, PODER PÚBLICO, DEMONSTRAÇÃO, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL), APENADO. EXISTÊNCIA, DÚVIDA,COMETIMENTO, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL), APLICAÇÃO, DECISÃO FAVORÁVEL, CONDENADO. IMPOSIÇÃO, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, PENA DISCIPLINAR, CABIMENTO, RECURSO, EFEITO SUSPENSIVO. INDEPENDÊNCIA, PENA DISCIPLINAR, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SANÇÃO, ÂMBITO PENAL. DECISÃO, PLENÁRIO, STF, TURMA, STF, AUSÊNCIA, EXIGÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, CONDENAÇÃO, RECONHECIMENTO, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL). JULGAMENTO, PLENÁRIO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), APURAÇÃO, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL), AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NECESSIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEFESA TÉCNICA, POSSIBILIDADE, PRODUÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE, APROVEITAMENTO, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, SENTENÇA, PROCESSO DE CONHECIMENTO, ÂMBITO, PROCESSO PENAL, RECONHECIMENTO, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL). EXIGÊNCIA, DEFESA TÉCNICA, ÂMBITO, EXECUÇÃO PENAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: RELATIVIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, LIBERDADE. AUSÊNCIA, NECESSIDADE, TRÂNSITO EM JULGADO, RECONHECIMENTO, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL), COMETIMENTO, CRIME DOLOSO. CABIMENTO, REVISÃO, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL), ÂMBITO, EXECUÇÃO PENAL, SUPERVENIÊNCIA, SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO, PENA DISCIPLINAR, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DIREITO DE DEFESA, CUMPRIMENTO DA PENA. CONSIDERAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, HIPÓTESE, REINCIDÊNCIA, DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL), PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA PENAL, ÂMBITO CÍVEL, ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, EXECUÇÃO DA PENA, GARANTIA, EXERCÍCIO, AUTODEFESA, PRESO, DEFESA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DISPENSABILIDADE, TRÂNSITO EM JULGADO, CONDENAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL). POSSIBILIDADE, REGRESSÃO DE REGIME, OCORRÊNCIA, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL). NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA, NECESSIDADE, SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECONHECIMENTO, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL), ÂMBITO ADMINISTRATIVO, CONFORMIDADE, LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVISÃO, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, CONTROLE, CONDENADO, PODER PÚBLICO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, UNIFICAÇÃO DE PENAS, CORRELAÇÃO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
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