Teses & Súmulas | TEMA 325 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 325QUESTÃO: Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001. As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. ROSA WEBER, RE 603624 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 23/09/2020. |
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". ROSA WEBER, RE 603624.
Indexação
- INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, INEXISTÊNCIA, TAXATIVIDADE, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ORDEM ECONÔMICA. FOMENTO, MICRO E PEQUENA EMPRESA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: INTERPRETAÇÃO LITERAL, ESCOLHA, ALÍQUOTA AD VALOREM, ALÍQUOTA AD REM, BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, MATERIALIDADE TRIBUTÁRIA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, EMENDA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), PRECEDENTE, STF. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: INTERPRETAÇÃO LITERAL, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, INEXISTÊNCIA, ROL TAXATIVO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: CONTEXTO HISTÓRICO, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). PREVALÊNCIA, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. OBJETIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA, LEGISLADOR, DEFINIÇÃO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA, ROL TAXATIVO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, DIREITO TRIBUTÁRIO. EVOLUÇÃO, SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (STN), SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, FOLHA DE SALÁRIO, RECEITA, FATURAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA; PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA; PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA; PRESERVAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, LEI ORDINÁRIA, FOLHA DE SALÁRIO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). PODER CONSTITUINTE DERIVADO, LIMITE CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: ROL TAXATIVO, BASE DE CÁLCULO, TRIBUTAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), PRECEDENTE, STF. LEI, DIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO, GARANTIA, CIDADÃO. FOLHA DE SALÁRIO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), AUSÊNCIA, RECEPÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INEXISTÊNCIA, FOLHA DE SALÁRIO, ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - TERMO(S) DE RESGATE: REFERIBILIDADE DE GRUPO.
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