Teses & Súmulas | TEMA 550 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 550

QUESTÃO: Competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais.

Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.

MARCO AURÉLIO, RE 606003 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 28/09/2020.

Ementa

EMENTA: Direito Constitucional e do Trabalho. Repercussão Geral. Contrato de representação comercial Autônoma, regido pela Lei nº 4.886/65. Não configuração de relação de trabalho prevista no art. 114, CF. 1. Recurso Extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que se alega afronta ao art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de comissões sobre vendas decorrentes de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa física, em face do representado. 2. As atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, a qual prevê (i) o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis e (ii) a competência da Justiça comum para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado. 3. Na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial (Lei n° 4.886/65). Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC n° 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição. 4. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho (CF/1988, art. 7º). Precedentes. 5. Ademais, os autos tratam de pedido de pagamento de comissões atrasadas. O pedido e a causa de pedir não têm natureza trabalhista, a reforçar a competência do Juízo Comum para o julgamento da demanda. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para assentar a competência da Justiça comum, com a fixação da seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”. MARCO AURÉLIO, RE 606003.

Indexação

- AUTONOMIA, REPRESENTANTE, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, EMPRESA, NATUREZA JURÍDICA, ATIVIDADE MERCANTIL, PROFISSÃO. DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA MATERIAL, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR; CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, NATUREZA TRABALHISTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004, AMPLIAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADOÇÃO, CRITÉRIO, RELAÇÃO DE TRABALHO, ABANDONO, CRITÉRIO, RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, CONFLITO DE INTERESSE, RELAÇÃO JURÍDICA, REPRESENTANTE, REPRESENTADO, CONTRATO, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

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