Teses & Súmulas | TEMA 1004 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 1004QUESTÃO: Discussão relativa à existência de litisconsórcio passivo necessário de sindicato representante de empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria. ALEXANDRE DE MORAES, RE 629647 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 03/11/2022. |
Ementa
Ementa : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 1004 DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DE EMPRESA ESTATAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA AFASTAMENTO DOS EMPREGADO ADMITIDOS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS EMPREGADOS AFETADOS PELO ACORDO. NO ÂMBITO DO PROCESSO COLETIVO OS INTERESSES DOS EMPREGADOS DEVEM SER DEFENDIDOS PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA RESPECTIVA CATEGORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima - Stiuer em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no qual se discute a constitucionalidade de acordo celebrado, em ação civil pública, por empresa de economia mista e pelo Ministério Público do Trabalho, sem a participação dos empregados diretamente afetados. Em discussão, alegada afronta ao devido processo legal, conforme disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. 2. Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho buscando o reconhecimento da invalidade de contratações sem concurso público, não é necessária a citação de cada empregado, para formação de litisconsórcio passivo. Os interesses dos trabalhadores devem ser tutelados pelo sindicato laboral que representa a categoria. 3. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento. Tema 1004, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.” ALEXANDRE DE MORAES, RE 629647.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: SINDICATO, LEGITIMIDADE, DEFESA, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO, INTERESSE INDIVIDUAL, INTERESSE COLETIVO, ÂMBITO JUDICIAL, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DESNECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, SUBSTITUÍDO PROCESSUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, CONTRARIEDADE, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, APRECIAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL. EMPREGADO, INTEGRAÇÃO, ACORDO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EMPRESA ESTATAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), RESULTADO, DEMISSÃO.
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