Teses & Súmulas | TEMA 1102 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 1102

QUESTÃO: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

MARCO AURÉLIO, RE 1276977 (Acórdão de mérito publicado). Aprovada em 01/12/2022.

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. MARCO AURÉLIO, RE 1276977.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: REGRA DE TRANSIÇÃO, FUNDAMENTO, GARANTIA, SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA, REDUÇÃO, DANO, EXPECTATIVA DE DIREITO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, DIREITO SOCIAL, SEGUNDA GERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: CONTROLE DIFUSO, ÓRGÃO FRACIONÁRIO, RESERVA DO PLENÁRIO, SÚMULA VINCULANTE. VEDAÇÃO, AUMENTO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, INCORPORAÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL, LEI IMPUGNADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL, OPÇÃO, LEGISLADOR, FUNDAMENTO, DIFICULDADE, CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MOMENTO ANTERIOR, IMPLEMENTAÇÃO, PLANO REAL. PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA, CARÁTER CONTRIBUTIVO, PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE, EQUILÍBRIO ATUARIAL, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. REGRA, CARÁTER DEFINITIVO, RESTRIÇÃO, SEGURADO, INGRESSO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), MOMENTO POSTERIOR, PUBLICAÇÃO, LEI IMPUGNADA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM A PRONÚNCIA DA NULIDADE, NECESSIDADE, MANIFESTAÇÃO, CORTE ESPECIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RESPONSABILIDADE FISCAL, MINIMIZAÇÃO, LITÍGIO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, MOMENTO ANTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO, CRIAÇÃO, CÁLCULO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI, FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, CRIAÇÃO, NOVIDADE, CÁLCULO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RISCO, EQUILÍBRIO FINANCEIRO, EQUILÍBRIO ATUARIAL, OFENSA, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: PRAZO DECADENCIAL, DEZ ANOS, REVISÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, EQUILÍBRIO ATUARIAL, EQUILÍBRIO FINANCEIRO, REGIME PREVIDENCIÁRIO. INFLAÇÃO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.

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