Teses & Súmulas | TEMA 281 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 281

QUESTÃO: Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei nº 10.256/2001.

É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.

DIAS TOFFOLI, RE 611601 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 19/12/2022.

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 281. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da agroindústria. Artigo 1º da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, o qual introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91. Base de cálculo. Receita bruta proveniente da comercialização da produção. Folha de salário. Artigo 195, inciso I, alínea b, da CF, com a redação da EC nº 20/98. Receita ou faturamento. Técnica substitutiva. Possibilidade no período anterior à EC nº 42/03. 1. A Lei nº 10.256/01, quanto à contribuição devida pelas agroindústrias, atendeu os requisitos da LC nº 95/98. Em relação à Lei nº 8.212/91, a lei impugnada acrescentou o art. 22-A, para incluir, definitivamente, a agroindústria no setor rural, estabelecendo a contribuição sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção em substituição à contribuição sobre a folha de salários. 2. O texto constitucional permitia, em momento anterior à EC nº 42/03, a instituição de contribuições substitutivas da contribuição sobre a folha de salários, nele havendo normas amparando os objetivos dessa medida. A incidência de tais contribuições sobre o faturamento ou a receita (sobre essa, após a EC nº 20/98) não importou a criação de novas fontes de custeio da seguridade social, mas o aproveitamento, dentro do poder de conformação do legislador, de fontes já mencionadas na Constituição Federal. Afora isso, a previsão constitucional da contribuição sobre o faturamento ou a receita, a qual dá amparo à COFINS, teve como um dos escopos justamente assegurar maior base de custeio à seguridade social, propiciando o alívio da folha de salários. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 281: “É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 10.256/01, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. DIAS TOFFOLI, RE 611601.

Indexação

- JURISPRUDÊNCIA, STF, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA, EMPRESA AGROINDUSTRIAL, BASE DE CÁLCULO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, BASE DE CÁLCULO, RECEITA BRUTA. DISTINÇÃO, RECEITA, FATURAMENTO. JURISPRUDÊNCIA, STF, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FOLHA DE SALÁRIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). SUBSTITUIÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, BIS IN IDEM. DISTINÇÃO, BITRIBUTAÇÃO, DUPLICIDADE, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. HISTÓRIA, LEGISLAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPRESA AGROINDUSTRIAL, BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPRESA AGROINDUSTRIAL, BASE DE CÁLCULO, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPRESA AGROINDUSTRIAL, BASE DE CÁLCULO, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, INOCORRÊNCIA, INOVAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESNECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR. LEI FEDERAL, ENQUADRAMENTO, EMPRESA AGROINDUSTRIAL, DISTINÇÃO, EMPRESA INDUSTRIAL, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, DOUTRINA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, BASE DE CÁLCULO, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PREEXISTÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, IDENTIDADE, BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, INOVAÇÃO, FONTE DE RECEITA, SEGURIDADE SOCIAL. DESNECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, SUBSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SUBSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INOCORRÊNCIA, BIS IN IDEM. NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, INOVAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL. SUBSTITUIÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 42 DE 2003. OBJETIVO, SUBSTITUIÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EMENDA CONSTITUCIONAL 42 DE 2003, PROTEÇÃO, PRINCÍPIO DO PLENO EMPREGO. DISTINÇÃO, EMPRESA AGROINDUSTRIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, INOVAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL. TRIBUTAÇÃO, EFETIVIDADE, DIREITOS HUMANOS, DIREITO FUNDAMENTAL. PROBLEMÁTICA, CARGA TRIBUTÁRIA, ESTADO BRASILEIRO. CARGA TRIBUTÁRIA, ÂMBITO, AGROPECUÁRIA, PREJUÍZO, POPULAÇAO RURAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, BASE DE CÁLCULO, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, INOVAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR. DISCRIMINAÇÃO, EMPREGADOR RURAL, EMPREGADOR URBANO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. VEDAÇÃO, BITRIBUTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO, CONFIGURAÇÃO, BIS IN IDEM. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INCIDÊNCIA, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, EMPREGADOR RURAL, IDENTIDADE, BASE DE CÁLCULO, COFINS. - TERMO(S) DE RESGATE: TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS.

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