Teses & Súmulas | TEMA 296 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 296

QUESTÃO: Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.

É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.

ROSA WEBER, RE 784439 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 29/06/2020.

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ” ROSA WEBER, RE 784439.

Indexação

- AFASTAMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), SERVIÇO, COMPENSAÇÃO, CHEQUE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EVOLUÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. ENUMERAÇÃO, LISTA, SERVIÇO, OBJETO, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). INCIDÊNCIA, TRIBUTO, MOVIMENTAÇÃO, RECURSO FINANCEIRO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFINIÇÃO, SERVIÇO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, SERVIÇO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, PREVISÃO, CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ANALOGIA, COBRANÇA, TRIBUTO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, ANALOGIA, OMISSÃO, LEI. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: ADMISSIBILIDADE, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ROL TAXATIVO, CORRELAÇÃO, SERVIÇO, OBJETO, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, LISTA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), INCLUSÃO, SERVIÇO, OBJETO, VETO PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, VONTADE, LEI, ADMISSIBILIDADE, CONTROLE JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, EXISTÊNCIA, CLÁUSULA ABERTA. VEDAÇÃO, ANALOGIA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: ROL TAXATIVO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), DESCABIMENTO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, TOTALIDADE, SITUAÇÃO. COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, SERVIÇO, EXCLUSÃO, ICMS. JURISPRUDÊNCIA, INADMISSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, ANALOGIA, ALARGAMENTO, ROL TAXATIVO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA, STF, ROL TAXATIVO, LISTA, FUNDAMENTO, SEGURANÇA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA, STF, INADMISSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CABIMENTO, TRIBUTAÇÃO, ATIVIDADE, HIPÓTESE, ALTERAÇÃO, NOME, SERVIÇO, CONTRIBUINTE, FINALIDADE, EVASÃO FISCAL. CONFLITO, SUJEITO ATIVO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), ICMS. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: JURISPRUDÊNCIA, STF, VERIFICAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, NEGÓCIO JURÍDICO, CARACTERÍSTICA, SERVIÇO, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). TAXATIVIDADE, FUNDAMENTO, LEGALIDADE, TIPICIDADE, NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE, ROL TAXATIVO, LISTA, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO, IDENTIDADE; AUSÊNCIA, CONTRADIÇÃO; TERCEIRO, OBJETO, EXCLUSÃO.

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