Teses & Súmulas | TEMA 506 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 506QUESTÃO: Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. GILMAR MENDES, RE 635659 (Acórdão de mérito publicado). Aprovada em 26/06/2024. |
Ementa
Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida. GILMAR MENDES, RE 635659.
Indexação
- INDICAÇÃO, NECESSIDADE, MANIFESTAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ALCANCE, MULTIPLICIDADE, PESSOA NATURAL, QUESTÃO DE DIREITO, DISCUSSÃO, CASO CONCRETO, CARACTERIZAÇÃO, CRIME, CONDUTA, CONSUMO PRÓPRIO, ENTORPECENTE, OFENSA, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE, FLEXIBILIZAÇÃO, APRECIAÇÃO, ADEQUAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INTERPOSIÇÃO, CONTRARIEDADE, PRONUNCIAMENTO, TURMA RECURSAL, CORRELAÇÃO, REQUISITO, REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MATÉRIA, INDICAÇÃO, PARÂMETRO, MULTIPLICIDADE, DECISÃO, CORRELAÇÃO, QUESTÃO DE DIREITO, DISCUSSÃO, CASO CONCRETO.
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