Teses & Súmulas | TEMA 1033 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 1033

QUESTÃO: Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988).

O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.

LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 666094 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 30/09/2021.

Ementa

Ementa: Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Impossibilidade de atendimento pelo SUS. Ressarcimento de unidade privada de saúde. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 666094.

Indexação

- NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL, SAÚDE, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INSUFICIÊNCIA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, EXAME DE SAÚDE, INTERNAÇÃO, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO. CASO CONCRETO, ORDEM JUDICIAL, DETERMINAÇÃO, INTERNAÇÃO, UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI), HOSPITAL PARTICULAR. INICIATIVA PRIVADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SAÚDE. PRESTAÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE, INSTITUIÇÃO PÚBLICA, INSTITUIÇÃO PRIVADA, INSTITUIÇÃO, CONVÊNIO. SAÚDE SUPLEMENTAR, ATO, INTERVENÇÃO, PODER PÚBLICO, PROPRIEDADE PRIVADA, INTERMÉDIO, REQUISIÇÃO, AUTORIDADE COMPETENTE, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, REGRA, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), HIPÓTESE, HOSPITAL PÚBLICO, HOSPITAL, CONVÊNIO, ATENDIMENTO, CONSUMIDOR, CONTRATANTE, PLANO DE SAÚDE, CARÁTER PRIVADO. RESSARCIMENTO, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIO, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NATUREZA HÍBRIDA. LIVRE INICIATIVA, FUNDAMENTO, ESTADO BRASILEIRO, EXPRESSÃO, LIBERDADE. LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO, ORDEM ECONÔMICA. TABELA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), DEFASAGEM. ATO, INTERVENÇÃO, PODER PÚBLICO, PROPRIEDADE PRIVADA, LIMITAÇÃO FORMAL, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, LIMITAÇÃO MATERIAL, ATENDIMENTO, INTERESSE PÚBLICO, CONCRETO, SITUAÇÃO EMERGENCIAL, IMINÊNCIA, RISCO, SAÚDE, PACIENTE. RESPONSABILIDADE, PODER PÚBLICO, SOCIEDADE, PROMOÇÃO, DIREITO À SAÚDE. DEFINIÇÃO, CRITÉRIO, INDENIZAÇÃO JUSTA. MEDICINA, ORTOTANÁSIA, DISTANÁSIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: DIREITO COMPARADO, JULGADO, AFASTAMENTO, PROTEÇÃO, PROPRIEDADE PRIVADA, HIPÓTESE, RISCO, TERCEIRO. ENTENDIMENTO, STF, OBRIGAÇÃO, PODER PÚBLICO, SAÚDE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO. ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, SERVIÇO DE SAÚDE, FORMA DIRETA, FORMA INDIRETA. DISTINÇÃO, VONTADE, ENTE PRIVADO, OBEDIÊNCIA, ORDEM JUDICIAL, PRESTAÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE. SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA, SAÚDE, RECONHECIMENTO, FUNÇÃO PÚBLICA, ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE, CONGRESSO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, REVISÃO, TABELA, RESSARCIMENTO. LITÍGIO, PODER PÚBLICO, PARTICULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PAGAMENTO IMEDIATO, INSTITUIÇÃO PRIVADA, AUSÊNCIA, UTILIZAÇÃO, PRECATÓRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: SERVIÇO DE SAÚDE, SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA, REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE, AUSÊNCIA, FLEXIBILIZAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, AUSÊNCIA, CONSEQUÊNCIA, LIBERDADE, CARÁTER ABSOLUTO, FIXAÇÃO, VALOR, RESSARCIMENTO, PODER PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERVIÇO DE SAÚDE, INSTITUIÇÃO PRIVADA, SAÚDE COMPLEMENTAR, SAÚDE SUPLEMENTAR. PARTICIPAÇÃO, SAÚDE COMPLEMENTAR, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA, SUFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE, PODER PÚBLICO; CELEBRAÇÃO, CONTRATO, DIREITO PÚBLICO, CONVÊNIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. CASO CONCRETO, EQUILÍBRIO, LIVRE INICIATIVA, PROTEÇÃO, SAÚDE, GARANTIA, DIREITO À SAÚDE, AUSÊNCIA, EXCESSO, ÔNUS, PODER PÚBLICO, INSTITUIÇÃO PRIVADA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DISCUSSÃO, HIPÓTESE, HOSPITAL PARTICULAR, DESPESA, ANORMALIDADE, OFERECIMENTO, PACIENTE, TRATAMENTO DE SAÚDE, AUSÊNCIA, DISPONIBILIDADE, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), RESSARCIMENTO, HOSPITAL, ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE, HOSPITAL PARTICULAR, APLICAÇÃO, TRATAMENTO DE SAÚDE, ROTINA, DECORRÊNCIA, INADEQUAÇÃO, VALOR, TABELA, RESSARCIMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO À SAÚDE. DOUTRINA, INTERPRETAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO À SAÚDE, DISCUSSÃO, EXTENSÃO, OBRIGAÇÃO, PODER PÚBLICO. JUDICIALIZAÇÃO, DIREITO À SAÚDE, IMPORTÂNCIA. ACESSO, SAÚDE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO, ATENDIMENTO, DIFERENÇA DE CLASSE, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PODER PÚBLICO, FOMENTO, ATIVIDADE PRIVADA, SAÚDE, OBJETIVO, DIVISÃO, DEVER, REALIZAÇÃO, PROGRAMA, ACESSO, SERVIÇO DE SAÚDE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA, EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL, PRESTAÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE, INICIATIVA PRIVADA, IMPOSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO, CONTRATO, CONVÊNIO, INEXISTÊNCIA, NEGÓCIO JURÍDICO, PODER PÚBLICO. INDISPENSABILIDADE, LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE, INICIATIVA PRIVADA, DECISÃO JUDICIAL, EQUIPARAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, BEM, SERVIÇO; NECESSIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, RESSARCIMENTO, PARTICULAR. TABELA, RESSARCIMENTO, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, UNIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EMPRESA PRIVADA, SAÚDE, CÁLCULO, PREÇO, ATIVIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OBJETIVO, LUCRO. DISTINÇÃO, PAGAMENTO, SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, PAGAMENTO, MEDICAMENTO, EXISTÊNCIA, REGULAÇÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), CORRENTE, MEDICINA COM BASE EM EVIDÊNCIAS.

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