Teses & Súmulas | TEMA 383 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 383

QUESTÃO: Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.

A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

MARCO AURÉLIO, RE 635546 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 06/04/2021.

Ementa

Ementa: Direito constitucional e do Trabalho. Terceirização de atividade-fim. Equiparação remuneratória. Descabimento. 1. Recurso extraordinário em que se debate se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim. 2. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF). 3. Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa. 4. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto. 5. Recurso provido. tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. MARCO AURÉLIO, RE 635546.

Indexação

- VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, APLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DECORRÊNCIA, IDENTIDADE, FUNÇÃO, ATIVIDADE-FIM. CASO CONCRETO, DIFERENÇA, NATUREZA JURÍDICA, VÍNCULO, RELAÇÃO DE TRABALHO, CARREIRA DIVERSA, DIVERSIDADE, EMPREGADOR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POSSIBILIDADE, EXIGÊNCIA, EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTO, CASO CONCRETO, DECORRÊNCIA, EMPREGADO TERCEIRIZADO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE-FIM. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN, MIN. ROSA WEBER: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À IGUALDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JUSTIÇA SOCIAL, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO, OBJETIVO, ORDEM SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, AFASTAMENTO, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.

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