Teses & Súmulas | TEMA 532 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 532

QUESTÃO: Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista.

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

LUIZ FUX, RE 633782 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 26/10/2020.

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte. (Precedentes: RE 225.011, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19/12/2002; RE 393.032-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; RE 852.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/2/2015). 5. A constituição de uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta sob o regime de direito privado não a impede de ocasionalmente ter o seu regime aproximado daquele da Fazenda Pública, desde que não atue em regime concorrencial. 6. Consectariamente, a Constituição, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado. Deveras: a) A admissão de empregados públicos deve ser precedida de concurso público, característica que não se coaduna com a despedida imotivada; b) o RE 589.998, esta Corte reconheceu que a ECT, que presta um serviço público em regime de monopólio, deve motivar a dispensa de seus empregados, assegurando-se, assim, que os princípios observados no momento da admissão sejam, também, respeitados por ocasião do desligamento; c) Os empregados públicos se submetem, ainda, aos princípios constitucionais de atuação da Administração Pública constantes do artigo 37 da Carta Política. Assim, eventuais interferências indevidas em sua atuação podem ser objeto de impugnação administrativa ou judicial; d) Ausente, portanto, qualquer incompatibilidade entre o regime celetista existente nas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio e o exercício de atividade de polícia administrativa pelos seus empregados. 7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário. 8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. Preliminares: 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da fundamentação das decisões não obriga o órgão julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para motivar o seu convencimento. Preliminar de violação do direito à prestação jurisdicional adequada afastada. 10. A alínea d, inciso III, artigo 102, da Constituição exige, para atração da competência do Supremo Tribunal Federal, declaração expressa da validade de lei local contestada em face de lei federal, o que, in casu, não se verifica. Preliminar de usurpação de competência afastada. 11. Os recursos extraordinários interpostos pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais devem ser conhecidos em razão do preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, prequestionamento, legitimidade e o do interesse recursal, além da repercussão geral da matéria reconhecida pelo Plenário Virtual desta Corte. 12. Ex positis, voto no sentido de (i) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” LUIZ FUX, RE 633782.

Indexação

- JURISPRUDÊNCIA, STF, CABIMENTO, DELEGAÇÃO, ATO, CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, APLICAÇÃO, SANÇÃO, DECORRÊNCIA, COERCIBILIDADE, PODER PÚBLICO. DISCUSSÃO, DELEGAÇÃO, PODER DE POLÍCIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ÂMBITO MUNICIPAL, CASO CONCRETO. EVOLUÇÃO, DOUTRINA, EXPRESSÃO, PODER DE POLÍCIA. DEFINIÇÃO, PODER DE POLÍCIA, DIREITO COMPARADO. PODER DE POLÍCIA, POLÍCIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇA, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, POLÍCIA JUDICIÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, TAXA, DECORRÊNCIA, PODER DE POLÍCIA. EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, NATUREZA HÍBRIDA, REGIME DE MONOPÓLIO. JURISPRUDÊNCIA, STF, CABIMENTO, REGIME DE PRECATÓRIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, AUSÊNCIA, EXECUÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, INTERMÉDIO, REGIME DE MERCADO, CONCORRÊNCIA. DESCABIMENTO, REGIME DE PRECATÓRIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXECUÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, REGIME DE MERCADO, CONCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO, DELEGAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, ATRIBUIÇÃO, CARÁTER PÚBLICO, FINALIDADE, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DESCABIMENTO, ARGUMENTAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO, PODER DE POLÍCIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL; INDISPENSABILIDADE, ESTABILIDADE, EXERCÍCIO, SERVIÇO PÚBLICO; IMPOSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO, PRERROGATIVA, COERCIBILIDADE, ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO; INCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, ATIVIDADE LUCRATIVA. EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, ESTABILIDADE, SERVIÇO PÚBLICO. EMPREGADO PÚBLICO, REGIME CELETISTA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PRERROGATIVA, ESTABILIDADE. EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, EMPREGADO PÚBLICO, DEVER, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. SUBMISSÃO, EMPREGADO PÚBLICO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA, COERCIBILIDADE. AUSÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, PRERROGATIVA, PODER DE POLÍCIA, ATIVIDADE POLICIAL. PODER DE POLÍCIA, GUARDA MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL, STF, CONSTITUCIONALIDADE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, INSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA, OBJETO, NEGOCIAÇÃO, BOLSA DE VALORES. POSSIBILIDADE, ABUSO DE PODER, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGÊNCIA, LEI FORMAL, DELEGAÇÃO, PODER DE POLÍCIA, EMPRESA ESTATAL. APLICAÇÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, OBSERVÂNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGÊNCIA, MOTIVAÇÃO, ATO, AUTORIDADE COMPETENTE, INSTAURAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO, CIDADÃO, ADMISSIBILIDADE, CÓPIA DE DOCUMENTO. CABIMENTO, CONTROLE JUDICIAL, ATO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO, FUNÇÃO LEGISLATIVA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE PÚBLICO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PODER DE POLÍCIA, APLICAÇÃO DE MULTA. JURISPRUDÊNCIA, STF, IMPOSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO, PODER DE POLÍCIA, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO, TRÂNSITO, APLICAÇÃO DE MULTA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUSÊNCIA, FINALIDADE, LUCRO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: IMPOSSIBILIDADE, REEXAME, MATÉRIA, FATO, PROVA, ÂMBITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, APLICAÇÃO, PENALIDADE, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, INTEGRANTE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INCOMPETÊNCIA, ÓRGÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, SEGURANÇA VIÁRIA. INEXISTÊNCIA, INTEGRAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, INTEGRAÇÃO, ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA. JURISPRUDÊNCIA, STF, EXTENSÃO, PRERROGATIVA, FAZENDA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NATUREZA JURÍDICA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA, STF, SUBMISSÃO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA, REGIME DE PRECATÓRIO, IMPOSSIBILIDADE, DISTRIBUIÇÃO, LUCRO. ADMISSIBILIDADE, DELEGAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ATO, FISCALIZAÇÃO, SANÇÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DESEMPENHO, SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO. POSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO, OUTORGA, LEI, FISCALIZAÇÃO, TRÂNSITO. CABIMENTO, IMPOSIÇÃO, SANÇÃO, DESCUMPRIMENTO, NORMA DE TRÂNSITO, DECORRÊNCIA, PODER DE POLÍCIA, ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: PREVISÃO, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO, SANÇÃO, MATÉRIA, TRÂNSITO, ENTE PÚBLICO, ÂMBITO MUNICIPAL. CRIAÇÃO, MUNICÍPIO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ORGANIZAÇÃO, TRÂNSITO, ÂMBITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, EMPRESA PRIVADA. CONSIDERAÇÃO, PARCELA, DOUTRINA, DELEGAÇÃO, PODER DE POLÍCIA, IMPLICAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, DECISÃO, SANÇÃO, PARTICULAR. CONSIDERAÇÃO, PARCELA, DOUTRINA, NECESSIDADE, DELEGAÇÃO, FINALIDADE, EFICIÊNCIA, PRODUTIVIDADE. CABIMENTO, CONTROLE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE, DESEMPENHO, FISCALIZAÇÃO, SANÇÃO, TRÂNSITO, ÂMBITO MUNICIPAL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE, LEI FORMAL, DELEGAÇÃO, PODER DE FISCALIZAÇÃO, SANÇÃO, MATÉRIA, TRÂNSITO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESCENTRALIZAÇÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA, LEI FORMAL, PREVISÃO, DELEGAÇÃO, ATIVIDADE, APLICAÇÃO, SANÇÃO, MATÉRIA, TRÂNSITO, CASO CONCRETO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: JULGAMENTO, STF, ENTENDIMENTO, INADEQUAÇÃO, DELEGAÇÃO, PODER DE POLÍCIA, MATÉRIA, TRÂNSITO, ENTIDADE PRIVADA. INADEQUAÇÃO, EXTENSÃO, PRERROGATIVA, ENTE PÚBLICO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE, ATRIBUIÇÃO, ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JURISPRUDÊNCIA, STF, IMPOSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO, PODER DE FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA, AGENTE DE TRÂNSITO, SEGURANÇA VIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO DE MULTA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, FORMA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. - TERMO(S) DE RESGATE: INDÚSTRIA DE MULTAS. ATOS DE POLÍCIA.

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