Teses & Súmulas | TEMA 1182 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 1182

QUESTÃO: Constitucionalidade da extensão da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, ao pai solteiro servidor público, em face dos princípios da isonomia (art. 5º, I, CF), da legalidade (art. 37, caput, CF), e da proteção integral da criança com absoluta prioridade (art. 227 da CF), bem como ante o art. 195, § 5º, da CF, que dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.

ALEXANDRE DE MORAES, RE 1348854 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 12/05/2022.

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GENITOR MONOPARENTAL DE CRIANÇAS GÊMEAS GERADAS POR MEIO DE TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO E GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO (“BARRIGA DE ALUGUEL”). DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 DIAS. 1. Não há previsão legal da possibilidade de o pai solteiro, que optou pelo procedimento de fertilização in vitro em “barriga de aluguel”, obter a licença-maternidade. 2. A Constituição Federal, no art. 227, estabelece com absoluta prioridade a integral proteção à criança. A ratio dos artigos 6º e 7º da CF não é só salvaguardar os direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido. 3. O art. 226, § 5º, da Lei Fundamental estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, não só em relação à sociedade conjugal em si, mas, sobretudo, no que tange ao cuidado, guarda e educação dos filhos menores. 4. A circunstância de as crianças terem sido geradas por meio fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel mostra-se irrelevante, pois, se a licença adotante é assegurada a homens e mulheres indistintamente, não há razão lógica para que a licença e o salário- maternidade não seja estendido ao homem quando do nascimento de filhos biológicos que serão criados unicamente pelo pai. Entendimento contrário afronta os princípios do melhor interesse da criança, da razoabilidade e da isonomia. 5. A Nota Informativa SEI nº 398/2022/ME, e Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME, emitidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, trazidas aos autos pelo INSS, informam que “‘em consonância com a proteção integral da criança’, a Administração Pública federal reconhece ‘o direito, equivalente ao prazo da licença à gestante a uma das pessoas presentes na filiação, independente de gênero e estado civil, desde que ausente a parturiente na composição familiar do servidor’”. 6. As informações constantes nas aludidas Notas emitidas pelo Ministério da Economia apenas confirmam que o entendimento exposto no voto acompanha a compreensão que esta CORTE tem reiteradamente afirmado nas questões relativas à proteção da criança e do adolescente, para os quais a atenção e o cuidado parentais são indispensáveis para o desenvolvimento saudável e seguro. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Fixada, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1182: “À luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público.” ALEXANDRE DE MORAES, RE 1348854.

Indexação

- EMPREGADA GESTANTE, ATIVIDADE INSALUBRE, APRESENTAÇÃO, ATESTADO MÉDICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, MULHER, FILHO RECÉM-NASCIDO. RECONHECIMENTO, MENOR SOB GUARDA, DEPENDENTE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMPROVAÇÃO, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, DIFERENÇA, MATERNIDADE, ADOTANTE, DURAÇÃO, LICENÇA MATERNIDADE. ENTIDADE FAMILIAR, UNIÃO HOMOAFETIVA. ADOÇÃO, CRIANÇA, CASAL HOMOSSEXUAL. EQUIPARAÇÃO, PRAZO, LICENÇA MATERNIDADE, GESTANTE, ADOTANTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: DIFERENÇA, GRAVIDEZ, PARTO, PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. STF, RECONHECIMENTO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, EQUILÍBRIO ATUARIAL, REGIME PREVIDENCIÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: TERMO INICIAL, LICENÇA MATERNIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, ALTA HOSPITALAR, MÃE, FILHO RECÉM-NASCIDO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SALÁRIO-MATERNIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: CONSTITUCIONALIDADE, LEI MARIA DA PENHA. PROVA FÍSICA, DIFERENÇA, HOMEM, MULHER, CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO, GESTANTE, PROVA FÍSICA, REMARCAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, PERMISSÃO, EXPOSIÇÃO, EMPREGADA GESTANTE, ATIVIDADE INSALUBRE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PRISÃO DOMICILIAR, RESPONSÁVEL, CRIANÇA, MENOR DE DOZE ANOS.

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