Teses & Súmulas | TEMA 919 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 919

QUESTÃO: Competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União.

A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.

DIAS TOFFOLI, RE 776594 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 05/12/2022.

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido. DIAS TOFFOLI, RE 776594.

Indexação

- PODER DE POLÍCIA, TAXA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO COOPERATIVO, FEDERALISMO CENTRÍPETO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL. INTÉRPRETE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AUTOGOVERNO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, EQUILÍBRIO, FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, USO, OCUPAÇÃO, SOLO URBANO, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, IMPOSSIBILIDADE, INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: AUSÊNCIA, FUNDAMENTO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE, CONVALIDAÇÃO, COBRANÇA, INCONSTITUCIONALIDADE, VÍCIO, NULIDADE. AUSÊNCIA, IDONEIDADE, ARGUMENTO, PERDA, ARRECADAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, DIREITO FUNDAMENTAL, CONTRIBUINTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS, AUSÊNCIA, OBJETIVO, PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - TERMO(S) DE RESGATE: TAXA, PRINCÍPIO DA JUSTIÇA COMUTATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE ÚTIL, ÔNUS, CONTRIBUINTE.

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