Teses & Súmulas | TEMA 548 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 548QUESTÃO: Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade. 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. LUIZ FUX, RE 1008166 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 22/09/2022. |
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. GARANTIA DE VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CF/88. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que assegura às crianças de zero a cinco anos de idade a primeira etapa do processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (art. 208, IV, da Constituição Federal). 2. O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo, sanável pela via judicial. Precedentes: ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/9/2011; AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/6/2009, e RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 3/8/2007. 3. O Poder Judiciário pode impor à Administração Pública a efetivação de matrícula de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil, sem haja violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Criciúma. 5. A tese da repercussão geral fica assim formulada: 1. A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. LUIZ FUX, RE 1008166.
Indexação
- MUNICÍPIO, RESPONSABILIDADE, CONCRETIZAÇÃO, EDUCAÇÃO INFANTIL, EFICIÊNCIA, POLÍTICA PÚBLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: DIREITO, CRECHE, URGÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DEVER CONSTITUCIONAL, MUNICÍPIO, ATUAÇÃO, PRIORIDADE, ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO INFANTIL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO, HIERARQUIA CONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO, DESCABIMENTO, DETERMINAÇÃO, PODER EXECUTIVO, SUPRIMENTO, CARÊNCIA, PROFESSOR, ESCOLA; RESTAURAÇÃO, IMÓVEL TOMBADO; CONTRATAÇÃO, PROFESSOR, ATENDIMENTO, ESTUDANTE, DEFICIÊNCIA AUDITIVA; ATENDIMENTO, ESTUDANTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, EXCEPCIONALIDADE. INÉRCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, SITUAÇÃO EMERGENCIAL, RESTABELECIMENTO, DIREITO FUNDAMENTAL. PODER JUDICIÁRIO, INTERFERÊNCIA, COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, PODER EXECUTIVO, RESERVA DO POSSÍVEL, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO, INTERVENÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRADOR. COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PRIORIDADE, AÇÃO COLETIVA, GARANTIA, ACESSO À JUSTIÇA. EDUCAÇÃO, DEMOCRACIA. FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, PODER JUDICIÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PODER PÚBLICO, OBRIGATORIEDADE, FORNECIMENTO, TRANSPORTE PÚBLICO, AUSÊNCIA, PROXIMIDADE, CRECHE, LOCAL DE TRABALHO, RESIDÊNCIA, RESPONSÁVEL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: PROTEÇÃO, CONSTITUIÇÃO, RECURSO FINANCEIRO, EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: DIREITO, CRECHE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POLÍTICA PÚBLICA, PROCESSO, CONCRETIZAÇÃO.
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