Teses & Súmulas | TEMA 123 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 123

QUESTÃO: Aplicação de lei nova sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados.

As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.

CRISTIANO ZANIN, RE 948634 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 20/10/2020.

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. CRISTIANO ZANIN, RE 948634.

Indexação

- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICABILIDADE, PLANO DE SAÚDE. NORMA CONSTITUCIONAL, RETROATIVIDADE MÁXIMA, RETROATIVIDADE MÉDIA, OFENSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, PRESERVAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PESSOA NATURAL, SITUAÇÃO, VULNERABILIDADE, LEI NOVA, ALCANCE, ATO JURÍDICO, MOMENTO ANTERIOR, INTERFERÊNCIA, PLANO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEI DA FICHA LIMPA, LIMITAÇÃO, EFEITO PRO FUTURO, DIREITO DE SER VOTADO, CARGO ELETIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI, TAXA REFERENCIAL (TR), ÍNDICE DE REAJUSTE, CONTRATO ANTERIOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, ALEGAÇÃO, OFENSA, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, INDISPENSABILIDADE, APRECIAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL. EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE, REGULAÇÃO, IRRELEVÂNCIA, CARÁTER SUPLEMENTAR. CONTRATO, ATO JURÍDICO PERFEITO, RETROATIVIDADE MÍNIMA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, EXCEÇÃO, MINISTRO, INDICAÇÃO, RAZÕES, FORO ÍNTIMO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CONTRATO, PRESTAÇÃO SUCESSIVA, APERFEIÇOAMENTO, DIREITO, MOMENTO, ACORDO, VONTADE, PARTE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ACÓRDÃO RECORRIDO, ANULAÇÃO, CONTRATO, PLANO DE SAÚDE, OFENSA, ESTATUTO DO IDOSO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

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