Teses & Súmulas | TEMA 939 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 939

QUESTÃO: Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004.

É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.

DIAS TOFFOLI, RE 1043313 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 10/12/2020.

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. 1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. DIAS TOFFOLI, RE 1043313.

Indexação

- FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SUPERAÇÃO, ENTENDIMENTO, CORRELAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, SEGURANÇA JURÍDICA, CONTRIBUINTE. DIREITO COMPARADO, DIÁLOGO, LEI TRIBUTÁRIA, REGULAMENTO. CAPACIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONHECIMENTO, REALIDADE. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE CERRADA. EXIGIBILIDADE, ATUAÇÃO, LEGISLADOR, MAIOR EXTENSÃO, REGULAÇÃO, IMPOSTO. AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, IMPOSTO, ATIVIDADE ESTATAL, CARÁTER ESPECÍFICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, MANIPULAÇÃO, ALÍQUOTA, PODER EXECUTIVO, HIPÓTESE, IMPOSTO, CARÁTER EXTRAFISCAL, OBSERVÂNCIA, LIMITE LEGAL. CARACTERÍSTICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, RETRIBUIÇÃO, CUSTEIO. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, REGULAMENTO, ASPECTOS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL, CARÁTER TÉCNICO, MATÉRIA. JUSTIFICATIVA, ALTERAÇÃO, ALÍQUOTA, PODER EXECUTIVO, CARÁTER EXTRAFISCAL, PIS, COFINS. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, LIMITAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES, PREVISÃO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. CONSIDERAÇÃO, RECEITA, CARÁTER FINANCEIRO, JUROS, RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, INVESTIMENTO, CARÁTER TEMPORÁRIO. SUJEIÇÃO, RECEITA, OSCILAÇÃO, MERCADO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, SEGURIDADE SOCIAL. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, PODER EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FINALIDADE, CONTROLE, OSCILAÇÃO, MERCADO FINANCEIRO, INCENTIVO, ECONOMIA. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE,COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. DIFERENÇA, APURAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, APURAÇÃO, VALOR, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VEDAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, REDUÇÃO, DÉBITO TRIBUTÁRIO, ATUAÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, FUNDAMENTO, SISTEMA TRIBUTÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, FIXAÇÃO, ALÍQUOTA, TRIBUTO, PODER EXECUTIVO. EXIGÊNCIA, OBSERVÂNCIA, LEI, MITIGAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE, LEI, DELEGAÇÃO, ATO NORMATIVO, REDUÇÃO, RESTABELECIMENTO, ALÍQUOTA, TRIBUTO. POSSIBILIDADE, VARIAÇÃO, ALÍQUOTA, FUNDAMENTO, REALIZAÇÃO, POLÍTICA, REGULAÇÃO, PODER EXECUTIVO, ATO NORMATIVO, ÂMBITO, COMPETÊNCIA, LEGISLADOR. RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, DEDUÇÃO, DESPESA, RECEITA, OBJETO, TRIBUTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA, PEDIDO, AUTOR. AFASTAMENTO, STF, OFENSA, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PIS, COFINS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (STN), REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA, PODER EXECUTIVO, LIMITE LEGAL, ALTERAÇÃO, ALÍQUOTA, PIS, COFINS, BENEFÍCIO, CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, PIS, COFINS, OPÇÃO, LEGISLADOR, POSSIBILIDADE, CREDITAMENTO, DESPESA. AUTORIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, RETORNO, ALÍQUOTA, MÁXIMO LEGAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: ADMISSIBILIDADE, FIXAÇÃO, ALÍQUOTA, TRIBUTO, PODER EXECUTIVO, ATO NORMATIVO, OBSERVÂNCIA, LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, REGULAMENTO. ADEQUAÇÃO, CRITÉRIO, APURAÇÃO, TRIBUTO, LIMITE MÍNIMO, LIMITE MÁXIMO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, EXIGÊNCIA, LEI EM SENTIDO ESTRITO, AUMENTO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CABIMENTO, ALTERAÇÃO, DECRETO, IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II), IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO (IE), IOF, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). FLEXIBILIZAÇÃO, LEGISLADOR, REDUÇÃO, RESTABELECIMENTO, ALÍQUOTA, PODER EXECUTIVO, OBSERVÂNCIA, LIMITE LEGAL. CARÁTER EXTRAFISCAL, ALÍQUOTA, PIS, COFINS. ENTENDIMENTO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PREJUÍZO, ATUAÇÃO, PODER EXECUTIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, DELEGAÇÃO, PODER EXECUTIVO, ATO, COMPETÊNCIA, CONGRESSO NACIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA, PREVISÃO, LEI, ALÍQUOTA, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, TRIBUTO. - TERMO(S) DE RESGATE: LEGALIDADE SUFICIENTE. TIPICIDADE TRIBUTÁRIA FECHADA. ALTO GRAU DE COATIVIDADE. TRIBUTOS RETRIBUTIVOS. PRINCÍPIO DA AUTOIMPOSIÇÃO. RETRIBUTIVIDADE IMEDIATA. REFERIBILIDADE. DELEGAÇÃO EM BRANCO. DECRETO AUTORIZADO.

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