Teses & Súmulas | TEMA 1093 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 1093QUESTÃO: Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. MARCO AURÉLIO, RE 1287019 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 24/02/2021. |
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. MARCO AURÉLIO, RE 1287019.
Indexação
- ICMS, IMPORTAÇÃO, PESSOA FÍSICA, PESSOA JURÍDICA, CONTRIBUINTE, AUSÊNCIA, HABITUALIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, IMUTABILIDADE, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, CONVÊNIO ICMS. CRIAÇÃO, ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA, LEI ESTADUAL, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR. LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, TRIBUTO, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR. LEI ESTADUAL, COBRANÇA, TRIBUTO, PRODUÇÃO DE EFEITOS, MOMENTO POSTERIOR, VIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, CONVÊNIO ICMS, SIMPLES NACIONAL, OFENSA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, LEI COMPLEMENTAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: PREQUESTIONAMENTO, DEBATE PRÉVIO, MATÉRIA, IRRELEVÂNCIA, MENÇÃO, DISPOSITIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMA GERAL, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, DEFINIÇÃO, TRIBUTO, FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUINTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, DESTINATÁRIO, RECEITA, RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, RECOLHIMENTO, AUTOAPLICABILIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ALÍQUOTA DIFERENCIADA, ICMS, VEICULAÇÃO, LEI ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA PLENA. ICMS, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, ICMS, DISPENSABILIDADE, LEI COMPLEMENTAR.
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