Teses & Súmulas | TEMA 825 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 825

QUESTÃO: Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

DIAS TOFFOLI, RE 851108 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 01/03/2021.

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Competência suplementar dos estados e do Distrito Federal. Artigo 146, III, a, CF. Normas gerais em matéria de legislação tributária. Artigo 155, I, CF. ITCMD. Transmissão causa mortis. Doação. Artigo 155, § 1º, III, CF. Definição de competência. Elemento relevante de conexão com o exterior. Necessidade de edição de lei complementar. Impossibilidade de os estados e o Distrito Federal legislarem supletivamente na ausência da lei complementar definidora da competência tributária das unidades federativas. 1. Como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o art. 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Sobrevindo norma geral federal, fica suspensa a eficácia da lei do estado ou do Distrito Federal. Precedentes. 2. Ao tratar do Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), o texto constitucional já fornece certas regras para a definição da competência tributária das unidades federadas (estados e Distrito Federal), determinando basicamente duas regras de competência, de acordo com a natureza dos bens e direitos: é competente a unidade federada em que está situado o bem, se imóvel; é competente a unidade federada onde se processar o inventário ou arrolamento ou onde tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e créditos. 3. A combinação do art. 24, I, § 3º, da CF, com o art. 34, § 3º, do ADCT dá amparo constitucional à legislação supletiva dos estados na edição de lei complementar que discipline o ITCMD, até que sobrevenham as normas gerais da União a que se refere o art. 146, III, a, da Constituição Federal. De igual modo, no uso da competência privativa, poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo, nas hipóteses do § 1º, incisos I e II, do art. 155. 4. Sobre a regra especial do art. 155, § 1º, III, da Constituição, é importante atentar para a diferença entre as múltiplas funções da lei complementar e seus reflexos sobre eventual competência supletiva dos estados. Embora a Constituição de 1988 atribua aos estados a competência para a instituição do ITCMD (art. 155, I), também a limita ao estabelecer que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência em relação aos casos em que o “de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior” (art. 155, § 1º, III, b). 5. Prescinde de lei complementar a instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens imóveis – e respectivos direitos -, móveis, títulos e créditos no contexto nacional. Já nas hipóteses em que há um elemento relevante de conexão com o exterior, a Constituição exige lei complementar para se estabelecerem os elementos de conexão e fixar a qual unidade federada caberá o imposto. 6. O art. 4º da Lei paulista nº 10.705/00 deve ser entendido, em particular, como de eficácia contida, pois ele depende de lei complementar para operar seus efeitos. Antes da edição da referida lei complementar, descabe a exigência do ITCMD a que se refere aquele artigo, visto que os estados não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo art. 155, § 1º, inciso III, CF. A lei complementar referida não tem o sentido único de norma geral ou diretriz, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. 9. Modulam-se os efeitos da decisão, atribuindo a eles eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. DIAS TOFFOLI, RE 851108.

Indexação

- LEI COMPLEMENTAR, REGULAÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, LIMITAÇÃO, PODER DE TRIBUTAR. DOUTRINA, DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, NORMA GERAL, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, NORMA GERAL, CARÁTER NACIONAL, OBJETIVO, DELIMITAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, TRIBUTAÇÃO, ASSEGURAMENTO, UNIDADE, SISTEMA TRIBUTÁRIO, LIMITAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, PACTO FEDERATIVO. REGRA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, NORMA ESPECÍFICA, NORMA GERAL, PECULIARIDADE, DIREITO LOCAL; AUSÊNCIA, ALCANCE, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ENVOLVIMENTO, DIVERSIDADE, ENTE FEDERADO, CONFLITO FEDERATIVO. HIPÓTESE, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), STF, ENTENDIMENTO, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, NORMA GERAL, TRIBUTO, POSSIBILIDADE, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, COMPETÊNCIA PLENA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, FEDERALISMO, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO CENTRÍPETO. CONCENTRAÇÃO, MATÉRIA, IMPORTÂNCIA, CONGRESSO NACIONAL, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL. INTÉRPRETE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AUTOGOVERNO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, EQUILÍBRIO, FEDERAÇÃO. DOUTRINA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ADOÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO CUMULATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, NORMA ESPECÍFICA, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, SUPERVENIÊNCIA, LEI FEDERAL, NORMA GERAL, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI ESTADUAL, LEI DISTRITAL, CONTRARIEDADE. INÉRCIA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, NORMA GERAL, TRIBUTO, COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, PREJUDICIALIDADE, PACTO FEDERATIVO, AUTONOMIA FINANCEIRA, ENTE FEDERADO. FONTE DE RECEITA, RECEITA ORIGINÁRIA, RECEITA DERIVADA. IMPORTÂNCIA, ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, EFETIVAÇÃO, POLÍTICA, MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. STF, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, COMPETÊNCIA PLENA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, STF, FIXAÇÃO, PRAZO, ATUAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, MORA LEGISLATIVA. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, EXIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPOSSIBILIDADE, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA PLENA, REGÊNCIA, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), PROVENIÊNCIA, ÂMBITO INTERNACIONAL. POSSIBILIDADE, CONFLITO, LEGISLAÇÃO, DIVERSIDADE, ENTE FEDERADO. DISCORDÂNCIA, PEDIDO, ATUAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EDIÇÃO, LEI. - VOTO, MIN. ROBERTO BARROSO: ATRIBUIÇÃO, EFICÁCIA PROSPECTIVA, DECISÃO. PEDIDO, PODER LEGISLATIVO, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, SOLUÇÃO, OMISSÃO LEGISLATIVA. - TERMO(S) DE RESGATE: DOUTRINA, FUNÇÃO, NORMA GERAL, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, CORRENTE DICOTÔMICA, CORRENTE TRICOTÔMICA.

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