Teses & Súmulas | TEMA 495 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 495

QUESTÃO: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.

É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.

DIAS TOFFOLI, RE 630898 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 08/04/2021.

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. DIAS TOFFOLI, RE 630898.

Indexação

- JURISPRUDÊNCIA, STF, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), RECEPÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL. EVOLUÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. DISTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), FINALIDADE DIVERSA. JURISPRUDÊNCIA, STF, CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), EXIGIBILIDADE, EMPRESA URBANA, EMPRESA RURAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, MOMENTO ANTERIOR, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, MOMENTO ANTERIOR, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, EXIGIBILIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), EMPRESA URBANA. EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). JURISPRUDÊNCIA, STF, DEFINIÇÃO, LEI, REVOGAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL, CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO, FINALIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), DESNECESSIDADE, VINCULAÇÃO, FORMA DIRETA, CONTRIBUINTE, DESTINAÇÃO, RECEITA. JURISPRUDÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), AUSÊNCIA, EXTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), BASE DE CÁLCULO, FOLHA DE SALÁRIO, AUSÊNCIA, ROL TAXATIVO, BASE DE CÁLCULO, CONSTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TRIBUTO, PRAZO PRESCRICIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: EXIGIBILIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO, REDAÇÃO ORIGINAL; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), REVOGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). JURISPRUDÊNCIA, STF, EXIGIBILIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), EMPRESA URBANA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), DESNECESSIDADE, VINCULAÇÃO, FORMA DIRETA, CONTRIBUINTE, DESTINAÇÃO, RECEITA. EMENDA CONSTITUCIONAL, ESPECIFICAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), ROL TAXATIVO, INADMISSIBILIDADE, INCIDÊNCIA, FOLHA DE SALÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TRIBUTO, PRAZO PRESCRICIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: JURISPRUDÊNCIA, STF, EMENDA CONSTITUCIONAL, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), ROL TAXATIVO, INADMISSIBILIDADE, TRIBUTAÇÃO, FOLHA DE SALÁRIO.

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