Teses & Súmulas | TEMA 171 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 171QUESTÃO: Incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não contribuinte do referido imposto. Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. JOAQUIM BARBOSA, RE 439796 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 07/11/2013. |
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. 2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado. 3. Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência. CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO 4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto por FF. Claudino ao qual se dá provimento. JOAQUIM BARBOSA, RE 439796.
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), OPERAÇÃO, IMPORTAÇÃO, PESSOA NATURAL, PESSOA JURÍDICA, AUSÊNCIA, EXERCÍCIO, ATIVIDADE COMERCIAL, MOMENTO ANTERIOR, VIGÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL. SUPERAÇÃO, AUSÊNCIA, CRITÉRIO, DIVISÃO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, COBRANÇA, IMPOSTO, FUNDAMENTO, REDAÇÃO DADA, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, UTILIZAÇÃO, CRITÉRIO, DOMICÍLIO, APLICABILIDADE, PESSOA NATURAL, PESSOA JURÍDICA, AUSÊNCIA, EXERCÍCIO, ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERAÇÃO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, INCLUSÃO, IMPORTAÇÃO, BEM, ÂMBITO, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, FUNDAMENTO, INEXISTÊNCIA, DIREITO, IMUTABILIDADE, REGIME TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA, VALIDAÇÃO, COBRANÇA, TRIBUTO, PREVISÃO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: OBRIGATORIEDADE, TRANSFERÊNCIA, DOMÍNIO, BEM, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). APRECIAÇÃO, COMPATIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR, REDAÇÃO DADA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INVALIDADE, COBRANÇA,IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), CASO CONCRETO, FUNDAMENTO, OPERAÇÃO, IMPORTAÇÃO, REALIZAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI ESTADUAL.
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