Teses & Súmulas | TEMA 372 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 372

QUESTÃO: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.

DIAS TOFFOLI, RE 609096 (Acórdão de mérito publicado). Aprovada em 13/06/2023.

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Instituições financeiras. Receita bruta operacional decorrente de suas atividades empresariais típicas. 1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. 2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED. 3. É possível conferir interpretação ampla ao conceito de serviços para fins de incidência do PIS/COFINS, ante a base faturamento. 4. No caso das instituições financeiras, as receitas brutas operacionais decorrentes de suas atividades empresariais típicas consistem em faturamento, podendo ser tributadas pelo PIS/COFINS ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. DIAS TOFFOLI, RE 609096.

Indexação

- ILEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRETENSÃO, NATUREZA TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO, FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL (FINSOCIAL), RECEITA BRUTA. LEGISLAÇÃO, FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL (FINSOCIAL), INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECEITA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, RECEITA BRUTA, TRIBUTAÇÃO. VALIDADE, COBRANÇA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), OBRIGAÇÃO DE DAR, OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUJEIÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DEFINIÇÃO, SERVIÇO, TRIBUTAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONCEITUAÇÃO, FATURAMENTO, IDENTIDADE, RECEITA BRUTA. ATIVIDADE, ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO, RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICAÇÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTENSÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, ATIVIDADE, AUSÊNCIA, EMISSÃO, FATURA, COBRANÇA, PIS, COFINS, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL.

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