Teses & Súmulas | TEMA 1002 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 1002QUESTÃO: Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 1140005 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 26/06/2023. |
Ementa
Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 1140005.
Indexação
- REPERCUSSÃO GERAL, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEFENSORIA PÚBLICA, JURISPRUDÊNCIA, MOMENTO ANTERIOR. REPASSE, INTEGRALIDADE, RECURSO ORÇAMENTÁRIO, DUODÉCIMOS, DEFENSORIA PÚBLICA, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. PODER REQUISITÓRIO, DEFENSORIA PÚBLICA. DIMENSÃO SUBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DISTINÇÃO, ASSISTÊNCIA JURÍDICA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALCANCE, GARANTIA, ACESSO À JUSTIÇA. DESPROPORCIONALIDADE, INVESTIMENTO, DEFENSORIA PÚBLICA, UNIDADE FEDERATIVA. JURISPRUDÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), PAGAMENTO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEFENSORIA PÚBLICA, CONFUSÃO, CREDOR, DEVEDOR, SUBORDINAÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, PODER EXECUTIVO. SIMILARIDADE, DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO, PODER PÚBLICO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DESESTÍMULO, EXCESSO, LITÍGIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: EVOLUÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DEFENSORIA PÚBLICA, VINCULAÇÃO, PODER EXECUTIVO. PODER REQUISITÓRIO, DEFENSORIA PÚBLICA. DISPENSABILIDADE, MEMBRO, DEFENSORIA PÚBLICA, INSCRIÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). POSSIBILIDADE, PAGAMENTO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEFENSORIA PÚBLICA, CONFUSÃO, CREDOR, DEVEDOR. ORÇAMENTO, DEFENSORIA PÚBLICA, SUBMISSÃO, ORÇAMENTO, ENTE FEDERADO. ALCANCE, AUTONOMIA FINANCEIRA, PODER JUDICIÁRIO, DOUTRINA.
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