Teses & Súmulas | TEMA 1084 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 1084QUESTÃO: Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto. É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. LUÍS ROBERTO BARROSO, ARE 1245097 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 05/06/2023. |
Ementa
Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. IPTU. Imóvel novo não incluído na planta genérica de valores. Avaliação individualizada prevista em lei. 1. Recurso extraordinário com agravo, em que se pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal). A regra em questão confere ao Poder Executivo a competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU. 2. O Plenário desta Corte já admitiu a possibilidade de a Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, considerando as características individuais de cada imóvel. Precedente. 3. O procedimento de mensuração do valor venal, com base em critérios legais (cf. art. 176, I e II, e parágrafos, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997), é compatível com o princípio da legalidade tributária, porquanto não se trata de majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU. Resguardado ao contribuinte o direito ao contraditório. 4. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada. 5. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”. LUÍS ROBERTO BARROSO, ARE 1245097.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL. DECRETO MUNICIPAL, REAJUSTE, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), NÍVEL SUPERIOR, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), ALTERAÇÃO, VALOR VENAL, IMÓVEL, EXIGÊNCIA, LEI EM SENTIDO ESTRITO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES, PRESUNÇÃO, VALOR VENAL, IMÓVEL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. NUNES MARQUES: PRECEDENTE, STF, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), ALTERAÇÃO, VALOR VENAL, IMÓVEL, NECESSIDADE, LEI EM SENTIDO FORMAL. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA, IMÓVEL NOVO, PODER EXECUTIVO, OBSERVÂNCIA, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; POSSIBILIDADE, CONTROLE JUDICIAL. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, NORMA GERAL, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, DEFINIÇÃO, FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO. BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), VALOR VENAL, IMÓVEL. DEFINIÇÃO, VALOR VENAL, IMÓVEL, DOUTRINA. PLANTA GENÉRICA DE VALORES, PRESUNÇÃO, VALOR VENAL, IMÓVEL. EDIÇÃO, PLANTA GENÉRICA DE VALORES, NECESSIDADE, LEI EM SENTIDO ESTRITO; POSSIBILIDADE, CORREÇÃO MONETÁRIA, ATO NORMATIVO, OBSERVÂNCIA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO, PLANTA GENÉRICA DE VALORES, NECESSIDADE, LEI EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), HIPÓTESE, IMÓVEL NOVO, APURAÇÃO, VALOR VENAL, AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA, IMÓVEL NOVO, CONTRADITÓRIO. INCLUSÃO, IMÓVEL NOVO, PLANTA GENÉRICA DE VALORES, FUTURO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EDIÇÃO, PLANTA GENÉRICA DE VALORES, NECESSIDADE, LEI EM SENTIDO ESTRITO; POSSIBILIDADE, CORREÇÃO MONETÁRIA, ATO NORMATIVO, OBSERVÂNCIA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA, IMÓVEL NOVO, PODER EXECUTIVO, CRITÉRIO, LEI, COMPATIBILIDADE, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA, IMÓVEL NOVO, CONTRADITÓRIO. INCLUSÃO, IMÓVEL NOVO, PLANTA GENÉRICA DE VALORES, FUTURO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. - TERMO(S) DE RESGATE: INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO, JUIZADO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), DISTINÇÃO, BASE DE CÁLCULO, BASE NORMATIVA, BASE EM ABSTRATO, BASE CALCULADA, BASE EM CONCRETO.
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