Teses & Súmulas | TEMA 1190 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 1190

QUESTÃO: Possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado.

A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.

ALEXANDRE DE MORAES, RE 1282553 (Acórdão de mérito publicado). Aprovada em 04/10/2023.

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. APROVAÇÃO DO APENADO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. ALEXANDRE DE MORAES, RE 1282553.

Indexação

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