Teses & Súmulas | TEMA 1237 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 1237

QUESTÃO: Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusiva.

(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.

EDSON FACHIN, ARE 1385315 (Acórdão de mérito publicado). Aprovada em 11/04/2024.

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO POLICIAL OU MILITAR EM COMUNIDADE. VÍTIMA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. ORIGEM DO DISPARO INCONCLUSIVA PELA PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. TEMA 1237. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A responsabilidade da União está configurada mesmo diante da inconclusão da perícia quanto à origem do projétil, uma vez que os integrantes da Força de Pacificação do Exército assumiram o risco ao proceder uma operação em local habitado, desencadeando intensa troca de tiros, evidenciada a ausência de cautela inerente ao dever de diligência dos militares do Exército. Além disso, não houve comprovação da interrupção do nexo de causalidade. 3. Diante do dever-poder constitucional de investigar, dos direitos fundamentais tutelados pela legislação criminal, do direito à memória e à verdade aos familiares das vítimas, é notória a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro. 3. Recurso extraordinário com agravo a que dá provimento, com a proposta de fixação da seguinte Tese: “Sem perícia conclusiva que afaste o nexo, há responsabilidade do Estado pelas causalidades em operações de segurança pública”. EDSON FACHIN, ARE 1385315.

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