Teses & Súmulas | TEMA 1024 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 1024

QUESTÃO: Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

ALEXANDRE DE MORAES, RE 1049811 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 21/03/2022.

Ementa

Ementa : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998. Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc. I do art. 195. 2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito. 3. A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro - como é o caso da taxa de administração em foco. 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito” . ALEXANDRE DE MORAES, RE 1049811.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: JURISPRUDÊNCIA, STF, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA. FATURAMENTO, SOMATÓRIO, RECEITA, EMPRESA. DIFERENÇA, INGRESSO, CARÁTER GERAL, RECEITA BRUTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: IMPOSSIBILIDADE, DEFINIÇÃO, BASE DE CÁLCULO, TRIBUTO, CRITÉRIO, CONTRIBUINTE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS, VENDA, CARTÃO DE CRÉDITO. INDISPONIBILIDADE, VALOR, COMISSÃO, ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA, ACRÉSCIMO, PATRIMÔNIO, EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE, EXTENSÃO, ALTERAÇÃO, DEFINIÇÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, LEI TRIBUTÁRIA. OFENSA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, NON BIS IN IDEM. DIFERENÇA, REGISTRO, BALANÇO CONTÁBIL, RECEITA, EMPRESA.

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