Teses & Súmulas | TEMA 1039 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 1039

QUESTÃO: Obrigatoriedade de retransmissão do programa “A Voz do Brasil” em horário impositivo.

Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, 'e', da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência.

MARCO AURÉLIO, RE 1026923 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 16/11/2020.

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROGRAMA RADIOFÔNICO “A VOZ DO BRASIL”. RETRANSMISSÃO EM HORÁRIO IMPOSITIVO DESDE QUE RAZOÁVEL E ADEQUADO À SUA FINALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O artigo 38, alínea "e", da Lei 4.117/1962, em sua redação original, estabelecia que “as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional”. 2. A Lei 13.644, de 4 de abril de 2018, alterou o dispositivo, para permitir a transmissão, até as 22 horas, do programa “A Voz do Brasil”. 3. No exame da ADI 561 MC/DF, de relatoria do Min. CELSO DE MELLO, julgado em 23/8/1995, o Plenário do STF declarou que o artigo 38, alínea "e", da Lei 4.117/1962 foi recepcionado pela Constituição de 1988. 4. A norma prevê a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse de toda a sociedade, em horário de grande audiência, com o escopo de fazer chegar, ao maior número de cidadãos, informações de interesse público. 5. Permitir que a emissora de rádio veicule o programa no horário que desejar pode reduzir drasticamente seu alcance, desvirtuando a finalidade da norma. 6. Recurso Extraordinário da União a que se dá provimento. Tema 1039, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ““Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, 'e', da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência”. MARCO AURÉLIO, RE 1026923.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: FINALIDADE, A VOZ DO BRASIL. OBRIGATORIEDADE, LEGALIDADE, TRANSMISSÃO, A VOZ DO BRASIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE, COMUNICAÇÃO SOCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: REQUISITO, PREQUESTIONAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO, HORÁRIO, TRANSMISSÃO, A VOZ DO BRASIL, INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PLURALISMO, IDEIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, VEDAÇÃO, CENSURA, IMPOSSIBILIDADE, MONOPÓLIO, MEIO DE COMUNICAÇÃO. INDEPENDÊNCIA, VEÍCULO AUTOMOTOR, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DISPONIBILIDADE, ALTERNATIVA, EMISSORA DE RÁDIO, PODER PÚBLICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PESO INFERIOR, LIBERDADE DE IMPRENSA. LIBERDADE, PROGRAMAÇÃO DA EMISSORA, RADIODIFUSÃO. RESTRIÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIREITO, ACESSO À INFORMAÇÃO.

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