Teses & Súmulas | TEMA 438 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 438QUESTÃO: Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP. Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. EDSON FACHIN, RE 600851 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 07/12/2020. |
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 438: LIMITAÇÃO DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE INATIVIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 415 DO STJ. ART. 5º, INCISOS XLII e XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B). DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5 º, INCISO LIV, CF). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF). DIREITO DE AUTODEFESA. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados no art. 5º, incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado. Histórico da prescrição no Direito pátrio. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A vedação de penas de caráter perpétuo, a celeridade processual e o devido processo legal substantivo (art. 5º, incisos XLVII, b; LXXVIII; LIV) obstam que o Estado submeta o indivíduo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido. 3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4. O art. 366 do Código de Processo Penal, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal. 5. Mostra-se em conformidade com a Constituição da República limitar o tempo de suspensão prescricional ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista no art. 109 do Código Penal para o delito imputado. Enunciado sumular n. 415 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta. Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor. Previsões da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8º, item 2, alíneas “b” e “d”) e do Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 14, item 3, alíneas “a” e “d”). 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. EDSON FACHIN, RE 600851.
Indexação
- INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA, INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO, PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ESTADO DE DIREITO. DEFINIÇÃO, PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO, LIMITAÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA, PRETENSÃO EXECUTÓRIA, PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO, FUNDAMENTO, DECURSO DE TEMPO, EXTINÇÃO, MEMÓRIA, FATO; RECUPERAÇÃO, AGENTE; DIFICULDADE, APURAÇÃO, PROVA, CRIME; SUJEIÇÃO, AGENTE, PRAZO, INDETERMINAÇÃO, VONTADE, PRETENSÃO PUNITIVA, PODER PÚBLICO. CONTEXTO HISTÓRICO, PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE, PREJUDICIALIDADE, DIREITO DE DEFESA. PRAZO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, PENA MÁXIMA, PENA EM ABSTRATO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CITAÇÃO POR EDITAL, OCULTAÇÃO, RÉU, MÁ-FÉ. TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, SUPRALEGALIDADE. NOMEAÇÃO, DEFENSOR DATIVO, PROSSEGUIMENTO, PROCESSO, AUSÊNCIA, SUPRIMENTO, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: ATO, COMUNICAÇÃO, PROCESSO PENAL, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PROCESSO PENAL, ESTADO BRASILEIRO. DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, LIMITE TEMPORAL, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, CITAÇÃO POR EDITAL. REGRA, PRESCRIÇÃO, IMPOSIÇÃO, DIREITO, JULGAMENTO, RAZOABILIDADE, PRAZO, VEDAÇÃO, PENA, CARÁTER PERPÉTUO. CITAÇÃO POR EDITAL, PROSSEGUIMENTO, PROCESSO, OFENSA, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DIREITO, INFORMAÇÃO, ACUSAÇÃO. PROCESSO PENAL, CITAÇÃO POR HORA CERTA.
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