Teses & Súmulas | TEMA 842 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 842

QUESTÃO: Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996.

O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional.

MARCO AURÉLIO, RE 855649 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 03/05/2021.

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430/1996, ART. 42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". MARCO AURÉLIO, RE 855649.

Indexação

- CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, CLASSIFICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, MANUTENÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, VIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECRETO, REGULAMENTAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA (IR), HIPÓTESE, LANÇAMENTO DE OFÍCIO, OMISSÃO, RECEITA, CONTRIBUINTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, SÚMULA, STF. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRECEDENTE, STF, SIGILO BANCÁRIO, COMPARTILHAMENTO, DADO, RECEITA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), DEPÓSITO, CONTA CORRENTE, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, ORIGEM, ILEGITIMIDADE, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEVER, APURAÇÃO, AUTORIDADE FISCAL, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

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